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Artigo 959, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 959

As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, I) :

I

prestar esclarecimentos;

II

apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266 ;

III

apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267 . Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial