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Artigo 958 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 958

As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º ).

Art. 958 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999