Artigo 957, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 957
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44 ):
I
de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II
de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único
As multas de que trata este artigo serão exigidas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º ):
I
juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;
II
isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III
isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106 , que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV
isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222 , que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.