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Artigo 957, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 957

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44 ):

I

de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II

de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único

As multas de que trata este artigo serão exigidas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º ):

I

juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;

II

isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

III

isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106 , que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;

IV

isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222 , que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.

Art. 957, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999