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Artigo 955, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 955

Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, terão ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º , e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29):

I

como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;

II

como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único

Os juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 30). Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 955, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999