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Artigo 952 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 952

Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 ( Lei nº 4.154, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, art. 2º ).

Art. 952 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999