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Artigo 951 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 951

A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º ). Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 951 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999