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Artigo 950, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 950

Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61 ).

§ 1º

A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º ).

§ 2º

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º ).

§ 3º

A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício. Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 950, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999