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Artigo 947 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 947

Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto nos arts. 146, § 2º , e 875 ( Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, art. 9º ).

Art. 947 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999