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Artigo 946 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 946

Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 11 ).

Art. 946 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999