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Artigo 944 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 944

As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142 e 151 , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34 ).