Artigo 943, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 943
A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 ( Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único ).
§ 1º
O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento ( Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 1º ).
§ 2º
O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º , e no § 1º do art. 8º ( Lei nº 7.450, de 1985, art. 55 ).