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Artigo 940, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 940

Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).

§ 1º

A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 72 ).

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 71 ).

Art. 940, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999