Artigo 940, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 940
Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).
§ 1º
A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 72 ).
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 71 ).