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Artigo 931, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 931

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ ( Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12 ).

§ 1º

Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 1º) .

§ 2º

As informações de que trata o caput serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 2º) .

§ 3º

A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 978 , por usuário omitido ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º ).

Art. 931, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999