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Artigo 93, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 93

A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27 ).

§ 1º

Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º) :

I

a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II

o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

III

outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º

Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999 , art. 1º).

§ 3º

Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único) .

§ 4º

Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 28 ).

§ 5º

A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999 , art. 1º). Fiscalização dos Incentivos

Art. 93, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999