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Artigo 929, Parágrafo 5 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 929

As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte ( Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11 , e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10 ).

§ 1º

São obrigadas a prestar informações nos termos deste artigo:

I

as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remuneração a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados ( Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4º, alínea "c" , e Lei nº 4.357, de 1964, art. 16, parágrafo único );

II

as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por unidade imobiliária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 111, alínea "c" ).

§ 2º

Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 1º ).

§ 3º

A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 2º ).

§ 4º

Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto ( art. 620 ), desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 31 ).

§ 5º

Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 4º) .

§ 6º

Quando os rendimentos se referirem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome, CPF ou CNPJ e endereço do procurador a quem foram pagos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 5º) .

§ 7º

A informação deverá ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 1º , e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10) .

Art. 929, §5º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999