Artigo 928, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 928
Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123 , Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197 ).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto ( Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º) .
§ 2º
Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta ( art. 968 ), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º ).
§ 3º
Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º ).
§ 4º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º ).
§ 5º
Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado ( Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único ).