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Artigo 925 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 925

O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º ).

Art. 925 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999