Artigo 922, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 922
A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33 ):
I
embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 ;
II
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III
evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV
realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V
prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI
comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII
incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º
O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º ).
§ 2º
O regime especial pode consistir, inclusive, em ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º ):
I
manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II
redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III
utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV
exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V
controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º
As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º) .
§ 4º
A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º ).
§ 5º
As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 957 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º) .
§ 6º
Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá delegar competência a autoridades regionais responsáveis pelo lançamento e fiscalização do tributo.