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Artigo 920 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 920

No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 200 ).

Art. 920 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999