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Artigo 917, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 917

Sem prejuízo do disposto no art. 912 , os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º ).

§ 1º

As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no art. 977 ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º ).

§ 2º

As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º ). Instituições Financeiras

Art. 917, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999