Artigo 908, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 908
O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros ( Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único ).
Parágrafo único
A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.