Artigo 907 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 907
A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização ( Lei nº 4.357, de 1964, art. 24 , e Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º ).
Parágrafo único
A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §2º , e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38 ).