Artigo 906, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 906
Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º,
§ 2º
, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) . Fiscalização no Curso do Período de Apuração