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Artigo 906, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 906

Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º,

§ 2º

, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) . Fiscalização no Curso do Período de Apuração