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Artigo 905 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 905

O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.140, § 1º , Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º , Lei nº 4.154, de 1962, art. 7º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º ). Reexame de Período já Fiscalizado

Art. 905 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999