JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 904, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 904

A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º , e Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 ).

§ 1º

A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º ).

§ 2º

A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º

A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo ( Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º ).

Art. 904, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999