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Artigo 900, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 900

O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 168 ):

I

da data do pagamento ou recolhimento indevido;

II

da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único

O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do caput até ser proferida decisão final na órbita administrativa ( Lei nº 154, de 1947, art. 1º ).

Art. 900, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999