Artigo 90, Inciso II, Alínea e do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A pessoa física poderá deduzir do imposto devido ( art. 87 ), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a ( Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts 18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995 , art. 12, inciso II , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 11 de março de 1999 , art. 1º):
I
projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II );
II
produção cultural nos segmentos ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999 , art. 1º):
a
artes cênicas;
b
livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c
música erudita ou instrumental;
d
circulação de exposições de artes plásticas;
e
doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1º
As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87 :
I
a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;
II
ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º
Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º ).
§ 3º
Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º
As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999 , art. 1º).
§ 5º
A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º ).
§ 6º
O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal ( arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999 ), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7º
O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas "a" ou "b") será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC. Doações