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Artigo 90, Inciso II, Alínea e do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 90

A pessoa física poderá deduzir do imposto devido ( art. 87 ), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a ( Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts 18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995 , art. 12, inciso II , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 11 de março de 1999 , art. 1º):

I

projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II );

II

produção cultural nos segmentos ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999 , art. 1º):

a

artes cênicas;

b

livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c

música erudita ou instrumental;

d

circulação de exposições de artes plásticas;

e

doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.

§ 1º

As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87 :

I

a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;

II

ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.

§ 2º

Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º ).

§ 3º

Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).

§ 4º

As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999 , art. 1º).

§ 5º

A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º ).

§ 6º

O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal ( arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999 ), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

§ 7º

O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas "a" ou "b") será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC. Doações

Art. 90, II, e do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999