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Artigo 895, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 895

Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º , e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).

§ 1º

Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I

cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II

erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

III

reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º , e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).

Art. 895, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999