Artigo 895, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 895
Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º , e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).
§ 1º
Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I
cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º , e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).