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Artigo 890, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 890

Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66 , e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).

§ 1º

A compensação somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto de renda, apurado em períodos subseqüentes ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 58 , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39 ).

§ 2º

É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).

§ 3º

Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I

cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II

erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

III

reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 4º

A compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

§ 5º

Os créditos relativos ao imposto apurado na declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico não serão compensáveis.

§ 6º

A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

§ 7º

O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal, enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.

§ 8º

A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 ).

Art. 890, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999