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Artigo 89, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 89

O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 15 ):

I

em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;

II

pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.