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Artigo 889, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 889

As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão ( Lei nº 4.357, de 1964, art. 32 ):

I

distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II

dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Art. 889, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999