Artigo 888, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 888
A existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN há mais de trinta dias, constitui fator impeditivo para a celebração de quaisquer atos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 6º e 7º):
I
realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II
concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput quando o devedor comprove que (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 1º):
I
ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º
O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 2º).
§ 3º
Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 3º).
§ 4º
Em caso de relevância ou urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 4º).
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 6º, parágrafo único):
I
à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
II
às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III
às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico. Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações