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Artigo 887 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 887

É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º ).

Parágrafo único

Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo único ). Registro no CADIN

Art. 887 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999