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Artigo 881, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 881

O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal ( Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 3º ).

§ 1º

As empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional ( Lei no 8.864, de 1994, art. 29 , e Medida Provisória no 1.754-15, de 11 de março de 1999, art. 3º).

§ 2º

O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensada de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no de extinção de firma individual ou sociedade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Medida Provisória no 1.754-15, de 1999, art. 1o, inciso I).

Art. 881, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999