Artigo 878, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 878
Eqüivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União ( Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º ).
Parágrafo único
O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas ( Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º ).