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Artigo 878, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 878

Eqüivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União ( Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º ).

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas ( Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º ).

Art. 878, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999