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Artigo 873, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 873

O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo com instruções específicas ( Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 32 ).

§ 1º

Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 2º

Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.

§ 3º

É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

§ 4º

É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior a dez reais ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68 ).

§ 5º

O imposto arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º ).

Art. 873, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999