Artigo 87, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12 ):
I
as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90 ;
III
os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;
IV
o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V
o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103 .
§ 1º
A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 22 ).
§ 2º
O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º ( Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55 ).