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Artigo 87, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 87

Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12 ):

I

as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II

as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90 ;

III

os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;

IV

o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

V

o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103 .

§ 1º

A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 22 ).

§ 2º

O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º ( Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55 ).

Art. 87, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999