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Artigo 869 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 869

O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87 ).

Parágrafo único

A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 6º) Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente Bancária

Art. 869 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999