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Artigo 865, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 865

O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado ( Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º , e 83, inciso I, alíneas "b" e "d" , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º ):

I

na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;

II

até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos. Local de Recolhimento

Art. 865, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999