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Artigo 864, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 864

Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais ( Lei nº 4.357, de 1964, art. 10 ).

Parágrafo único

O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa ( Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 5º ).

Art. 864, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999