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Artigo 863 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 863

No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento. Pagamento Parcelado

Art. 863 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999