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Artigo 86, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 86

O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:

I

relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 21 ); BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ Até 10.800,00 --- --- Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00 Acima de 21.600,00 27,5 4.320,00

II

relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 11 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único ). BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ Até 10.800,00 --- --- Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00 Acima de 21.600,00 25 3.780,00

Art. 86, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999