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Artigo 859 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 859

O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável ( art. 758 ) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º , e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º , § 2º ). Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado

Art. 859 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999