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Artigo 858, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 858

O imposto devido, apurado na forma do art. 222 , deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º ).

§ 1º

O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º ):

I

pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;

II

compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

§ 2º

O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856 , a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º ).

§ 3º

O prazo a que se refere o § 1º, inciso I, não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º ). Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável

Art. 858, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999