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Artigo 856, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 856

O imposto devido, apurado na forma do art. 220 , será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º ).

§ 1º

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º ).

§ 2º

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º ).

§ 3º

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º ). Recolhimento do Incentivo Fiscal

Art. 856, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999