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Artigo 854, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 854

À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 14 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ):

I

nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

II

a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III

as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV

é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. Saída Definitiva do País e Espólio

Art. 854, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999