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Artigo 852 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 852

O imposto apurado na forma dos arts. 111 , 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II , e 52, §§ 1º e 2º , Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º) . Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 852 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999