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Artigo 851 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 851

No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 1º de janeiro de 1995, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único ).

Art. 851 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999