JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 850 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 850

O lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º ).

Parágrafo único

O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º ).

Art. 850 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999